Primeiro o STF comete um erro constitucional de prender um deputado em um flagrante eterno, com mandado de prisão em flagrante, para combater um crime.
Os deputados no momento de utilizarem o meio constitucional para derrubar a prisão do deputado detido, votam pela ilegal manutenção de sua prisão.
Agora votam uma PEC, inconstitucional, para alterar o art. 53, a PEC da impunidade, imoral é pouco pra não dizer mais.
É assim que vamos vivendo de arremedo (in) constitucional, fazendo com que um erro justifique o outro.
Não há esperança nesse meio.
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Quando se estuda a Hermenêutica Jurídica, da qual a Hermenêutica Constitucional faz parte com algumas especificidades, vê-se que o STF tem interpretado as normas constitucionais afastando-se, não raro, dos preceitos daquela ciência. Exemplo disso foi a tentativa quase vitoriosa de admitir a recondução dos presidentes das casas legislativas na mesma legislatura, não obstante a regra que regula a matéria seja absolutamente clara ao vedá-la.
No caso do deputado Daniel Silveira, a norma do artigo 53 da Constituição também prima pela clareza. Impõe-se notar que o intérprete de uma norma pode alargar o seu significado (interpretação extensiva). Pode reduzir-lhe a amplitude (interpretação estrita). Vê-se, entretanto, que o STF não faz nem uma coisa nem outra, mas sim reescreve a norma criando espécies normativas inusitadas, anulando a imunidade parlamentar por opiniões e palavras, bem assim criando o instituto do “flagrante continuado”.
Em meu entender o STF não poderia ignorar a expressão “quaisquer opiniões palavras e votos” a indicar a real largueza da “voluntas lex”. De se esclarecer que as posições aqui veiculadas nada têm a ver com “interpretação literal”, mas sim com a constatação de que a literalidade da norma deve se constituir em ponto de partida para sua lógica compreensão.
A esse propósito, o professor Lenio Streck registra, com acerto, que “os limites semânticos do Direito são uma exigência da democracia. Os sentidos jurídicos não podem estar à disposição do intérprete/juiz, pois, ao final, os direitos das pessoas também estarão disponíveis a esse alvedrio” (STRECK, Lenio Luiz; “Os Limites Semânticos e sua Importância.” Artigo publicado na Internet e disponível para download).
Resta, por fim, observar que o enfoque do direito, nesse caso, não deve ser a conduta chula, grosseira e irresponsável do deputado, mas sim a integridade da norma constitucional, como de outras vezes, vilipendiada pelo órgão incumbido de preservá-la. continuar lendo
Parabéns professor, em poucas palavras o senhor falou tudo. continuar lendo